Projeto do Executivo estabelece as regras para o pagamento do consumo de energia elétrica para as famílias de baixa renda
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Os deputados estaduais iniciam nesta segunda-feira (06), durante a sessão plenária da Assembleia Legislativa do Paraná (foto), o debate do projeto de lei 695/2021, que estabelece as regras para o pagamento do consumo de energia elétrica para as famílias de baixa renda residentes no Paraná. De autoria do Poder Executivo, o Programa Energia Solidária beneficia famílias cujas unidades consumidoras sejam utilizadas exclusivamente para fins residenciais e que atendam uma série de requisitos estabelecidos na legislação. A matéria, que tramita em regime de urgência, será apreciada em primeira discussão.
O projeto institui o Programa por meio da revogação da Lei Estadual n° 17.639/2013, que trata do Programa Luz Fraterna. De acordo com o Governo, devido à fragilidade socioeconômica imposta pela pandemia da Covid-19, há uma necessidade de ampliação do benefício. Em setembro de 2021, o Luz Fraterna atingiu 187 mil famílias de baixa renda, com investimento do Governo do Estado de R$ 5,5 milhões. Com a nova proposta, o Governo pretende ampliar a concessão de desconto no pagamento de energia elétrica para residências que consumam até o limite de 150kWh, alcançando aproximadamente 289 mil famílias.
“Em virtude do aumento no número de famílias em situação de vulnerabilidade social, caracterizada como pobreza ou extrema pobreza, houve um acréscimo no número de beneficiários dos programas sociais do Estado. Ainda, além de garantir conforto no acesso à energia elétrica, representando segurança social para aqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade social, propõe-se a alteração do nome do programa, que passa a ser denominado Energia Solidária”, argumenta o Governo na justificativa da matéria.
O projeto de lei proposto pelo Governo determina que, para ser tornar beneficiário do Programa Energia Solidária, o consumidor deve preencher cumulativamente alguns requisitos, como possuir unidade consumidora classificada como residencial; possuir unidade consumidora beneficiária da Tarifa Social de Energia Elétrica do Governo Federal; que a família seja inscrita no Cadastro Único com renda per capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional, ou que possua quem receba o Beneficio da Prestação Continuada.
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