Professores pedem aumento e prefeito responde em Abatiá

Luta travada entre categoria e a prefeitura é em busca de um reajuste do piso salarial nacional do magistério

 

Professores da rede municipal de Abatiá realizaram manifestação nesta quinta-feira (03), requerendo valorização dos profissionais da educação pública.

A classe reivindica um reajuste salarial proposto pelo presidente em sua rede social (twitter).

Por se tratar de uma informação extraoficial, a prefeitura de Abatiá ainda não ofereceu esse reajuste. Segundo o prefeito Nelson Garcia Júnior, como não há uma Medida Provisória, ou lei, acerca do aumento do piso salarial nacional do magistério, não é oficialmente uma obrigação da prefeitura.

O chefe do executivo também explica que a prefeitura fez uma proposta de reposição do INPC 2020 e 2021, conforme a nota técnica da Associação dos Munícipios do Paraná (disponível abaixo), que reajusta em torno de 18%. Conforme o setor de contabilidade municipal, esse é o valor que o orçamento da prefeitura comporta alterar neste momento.

Mas, os professores manifestantes não estão contentes com a oferta, e exigem o expresso na Lei nº 14. 276, dezembro de 2021, §2º:

“§2º: Os recursos oriundos do Fundeb, para atingir o mínimo de 70% dos recursos anuais totais dos fundos destinados ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, poderão ser aplicados para reajuste salarial sob a forma de bonificação, abono, aumento de salário, atualização ou correção salarial. (NR)”.

Pois, conforme a lei, a sobra de recursos pode ser devolvida em forma de reajuste salarial. Então os professores querem o rateio da sobra e ainda um aumento de 33,23%, relacionado ao post do twitter do Presidente da República.

Entretanto o prefeito afirma: “assim que tivermos algo oficial, vamos cumprir”.

NOTA TÉCNICA Nº 004/2022 – AMP

Orientações sobre o piso salarial profissional nacional do magistério público da Educação Básica.

O piso salarial profissional para os profissionais do magistério da educação básica pública foi aprovado pela Lei nº 11.738, de 16 de julho de atual. 2008, fundamentado em exigência constitucional incluída pela Emenda Constitucional nº 53/2006.

Nesta lei ficou definido o valor do piso para jornada de 40(quarenta) horas semanais, bem como sua atualização anual, sempre no mês de janeiro, com base no percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494/2007 (extinta pela Lei 14.113/2020).

Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 108/2020 a qual transformou o Fundeb em caráter permanente e trouxe significativas alterações em sua estrutura, inclusive com a revogação total da Lei nº 11.494, de 16 de julho de 2007, que regulamentava o Fundeb anterior, substituída pela Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, questionou-se também se a Lei do piso salarial, Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008 não teria perdido sua validade. Destacamos ainda que a CE nº 108/2020, em seu artigo 212-A, inciso XII, determina a obrigatoriedade de aprovação de lei específica sobre o piso salarial, o que implicaria em uma perda da validade da atual lei do piso, ou uma espécie de “revogação tácita” da lei atual.

Em 14/01/2022, o Ministério da Educação (MEC), em referência à atualização do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica para 2022, questionou o órgão setorial da Advocacia-Geral da União acerca dos efeitos do novo marco regulatório do financiamento da educação básica, oriundo da EC nº 108/2020 e da Lei do Fundeb, nº 14.113/2020, e da Lei do piso nº 11.738/2008. Assim se manifestou: “…o critério previsto na Lei nº 11.738/2008 faz menção a dispositivos constitucionais e a índice de reajuste não mais condizente com a mudança realizada pela EC nº 108/2020, que cria o novo Fundeb com características distintas da formatação dada pela Emenda Constitucional nº 53/2006. Entende-se que é necessário a regulamentação da matéria por intermédio de uma lei específica, na forma do disposto no art. 212-A, inciso XII, da Constituição Federal de 1988.”

A Procuradoria Federal junto ao FNDE conclui que efetivamente, com a revogação total da Lei n 11.494/2007, também teria perdido a validade a lei que regulamentava o piso salarial do magistério. Como não foi aprovada a nova lei do piso, conforme determinação constitucional, foi criado um vácuo jurídico sobre a questão e, portanto, não existe ainda norma legal que defina o valor ou o índice de reajuste do piso para o ano de 2022.

Ainda, ante o presidente da república, Jair Bolsonaro, por meio do Twiter, ter anunciado o aumento de 33,24% ao piso salarial dos professores, nenhuma lei ou medida provisória foi editada até o momento, gerando insegurança jurídica aos gestores municipais.

Isto posto, até uma definição por parte do Governo Federal, quanto a regulamentação da correção do piso, orientamos as administrações municipais para que adotem o seguinte posicionamento:

a) os municípios, cuja data-base de reajuste dos vencimentos dos servidores, é agora no mês de janeiro, devem incluir os profissionais do magistério no reajuste dos servidores, pelo mesmo índice dos demais servidores (que pode ser o INPC).

b) os municípios, cuja data-base de reajuste dos vencimentos dos servidores será nos meses posteriores, devem aguardar até uma definição oficial a respeito;

Emitida qualquer norma oficial a respeito do piso salarial do magistério, imediatamente será repassado aos municípios toda a orientação para a regularização do piso, inclusive com a definição do índice para eventual complementação de seu valor.

A AMP-Associação dos Municípios do Paraná, conjuntamente com as demais associações de municípios do Estado e o Ciedepar estarão acompanhando o desdobramento dessa situação para informar aos Prefeitos e Prefeitas do Paraná.

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