Bolsonaro sanciona MP relatada por deputada federal do Norte Pioneiro

A lei estabelece flexibilização dos dias letivos e adiantamento de formaturas

A Medida Provisória, número 934/2020, relatada pela deputada federal Luísa Canziani (PTB-PR) e aprovada pelo Congresso Nacional, sem alteração, foi sancionada na noite desta quarta-feira, dia 19, pelo presidente Jair Bolsonaro ( os dois nas fotos),  com seis vetos ao texto.

A parlamentar, mais jovem congressista do país, é representante do Norte Pioneiro em Brasília.

A lei estabelece a flexibilização dos dias letivos e o adiantamento de formatura para estudantes de áreas da saúde que estão na linha de frente do combate ao novo coronavírus.

Abaixo, segue resumo da lei sancionada:

Estabelecimentos de ensino deverão observar as diretrizes nacionais do Conselho Nacional de Educação, da Base Nacional Comum Curricular e as normas editadas pelos respectivos sistemas de ensino.

Na educação infantil, mínimo de dias letivos e cumprimento da carga horária serão flexibilizados. As atividades dessa etapa deverão seguir os objetivos de aprendizagem e as orientações pediátricas quanto ao uso de tecnologias de informação e comunicação.

No ensino fundamental e médio, os dias letivos serão flexibilizados, mas a carga horária deverá ser cumprida. As atividades ministradas durante o período de afastamento escolar (incluindo por meio do uso de tecnologia de informação e comunicação) deverão ser vinculadas aos conteúdos curriculares e deverão obedecer aos critérios objetivos estabelecidos pelo CNE.

– A reorganização do calendário escolar obedecerá aos princípios da Constituição Federal, garantidas iguais condições para acesso e permanência nas escolas.

– Para o cumprimento dos objetivos de aprendizagem e desenvolvimento, a integralização da carga horária mínima do ano letivo afetado poderá ser feita no ano subsequente, inclusive por meio da adoção de um currículo de duas séries ou anos escolares.

– Os sistemas de ensino que adotarem atividades pedagógicas não presenciais como parte do cumprimento da carga horário deverão assegurar que os alunos tenham acesso aos meios necessários para a realização dessas atividades.

– Os sistemas de ensino poderão ofertar, em caráter excepcional e mediante disponibilidade de vagas na rede pública, ao aluno concluinte do ensino médio matricular-se para períodos de estudos de até um ano escolar suplementar.

As instituições de ensino superior ficam dispensadas da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias letivos de efetivo trabalho acadêmico. A carga horária prevista para a grade curricular será mantida, não havendo prejuízo aos conteúdos essenciais para o exercício da profissão.

– Poderão ser desenvolvidas atividades pedagógicas não presenciais vinculadas aos conteúdos curriculares de cada curso.

– As instituições de educação superior poderão antecipar a conclusão dos cursos superiores de Medicina, Farmácia, Enfermagem, Fisioterapia e Odontologia* desde que o aluno cumpra, no mínimo:
I – 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de Medicina; ou
II – 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios dos cursos de Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia e Odontologia.

– Os sistemas de ensino ficam autorizados a antecipar, em caráter excepcional, a conclusão dos cursos de educação profissional técnica de nível médio, desde que diretamente relacionados ao combate à pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

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