Governador sanciona lei e Amunorpi agora é entidade de utilidade pública

Agora pode receber recursos públicos além das prefeituras

Exclusivo:Os deputados aprovaram no dia três de julho último o título de utilidade pública estadual à Amunorpi (Associação dos Municípios do Norte Pioneiro), entidade com sede em Jacarezinho que reúne 22 cidades da região. O projeto de lei foi apresentado pelo deputado Luiz Cláudio Romanelli (foto).

A iniciativa foi sancionada pelo governador Ratinho Jr (PSD) nesta segunda-feira, dia cinco, em Curitiba. Assim, a entidade poderá receber a partir de hoje recursos públicos.
“Além de reconhecer o eficiente trabalho da Amunorpi na assessoria às prefeituras do Norte Pioneiro, o título amplia as possibilidades da entidade de firmar convênios com os municípios, com o Estado e com a União”, declarou o parlamentar.

                         

 

INTEGRAÇÃO – Presidida pelo prefeito de Pinhalão, Sérgio Rodrigues (PDT), a entidade foi fundada em 1969 e tem como principal objetivo a integração regional, econômica e administrativa para fortalecimento dos 22 municípios que compõe o Norte Pioneiro.
“Muito dos avanços alcançados pelo Norte Pioneiro se deve a união dos municípios e prefeitos em torno da Amunorpi: o consórcio de saúde, as ações integradas na região, às obras e outros programas, parcerias e convênios estabelecidos”, disse Romanelli.

Municípios integrantes da Amunorpi: Andirá, Barra do Jacaré, Cambara, Carlopolis, Conselheiro Mairinck, Guapirama, Ibaiti, Jaboti, Jacarezinho, Japira, Joaquim Távora, Jundiaí do Sul, Pinhalão, Quatigua, Ribeirão Claro, Ribeirão do Pinhal, Salto Itararé, Santana do Itararé, Santo Antonio da Platina, Siqueira Campos, Tomazina e Wenceslau Braz.

Veja abaixo a íntegra da Lei específica sobre o tema no Parlamento paranaense:

Lei 17826 – 13 de Dezembro de 2013

Publicado no Diário Oficial nº. 9107 de 16 de Dezembro de 2013

Súmula: Dispõe sobre a concessão e a manutenção do Título de Utilidade Pública a entidades no Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. O Título de Utilidade Pública será concedido por Lei a entidades que comprovarem preencher os seguintes requisitos, por meio do respectivo Estatuto:

I – ser pessoa jurídica de direito privado constituída no Estado do Paraná ou que exerça atividades com representação no Estado, com ato constitutivo registrado;

II – ter personalidade jurídica há mais de um ano;

III – ter finalidade assistencial, educacional, cultural, filantrópica, de pesquisa científica, de esporte ou meio ambiente, desde que comprovado o interesse público das atividades desenvolvidas, prestando serviços de forma perene, efetiva e desinteressada à coletividade nos termos do respectivo Estatuto;

 

IV – não ter fins lucrativos, não distribuir lucros, bonificações, dividendos ou quaisquer outras vantagens aos seus associados, fundadores ou mantenedores e ter o respectivo patrimônio aplicado na consecução do objetivo social;

V – gestão administrativa e patrimonial que garanta e preserve o interesse público;

VI – que em caso de dissolução, a destinação do patrimônio à entidade congênere ou ao Estado.

Art. 2°. O processo de instrução do Projeto de Lei de Utilidade Pública deve conter ainda:

I – certidão que ateste a regularidade da instituição junto à Receita Federal e Certidão Liberatória do Tribunal de Contas;

II – declaração do presidente da entidade atestando o recebimento ou não de verbas públicas e, em caso afirmativo, especificando o valor, a origem e a destinação dada;

III – declaração do autor do Projeto de Lei de que tem conhecimento das atividades e da relevância dos serviços prestados pela entidade a ser beneficiada com o Título de Utilidade Pública;

IV – relatório de atividades da entidade nos últimos doze meses, assinado pela diretoria da instituição, comprovando fim público de prestação de serviços úteis à coletividade;

V – ata da última assembleia geral e ata de posse da diretoria averbada no registro do ato constitutivo, contendo a qualificação completa da diretoria eleita;

VI – declaração do presidente da instituição, com firma reconhecida em cartório, atestando que os cargos de diretoria não são remunerados e que a instituição presta serviços de relevante interesse público.

Art. 3°. A entidade com atuação na área de assistência social deve comprovar inscrição junto aos Conselhos Estadual e Municipal de Assistência Social.

Parágrafo único. As demais entidades devem apresentar o Título de Utilidade Pública Municipal ou a certidão de vigência da Lei Municipal.

Art. 4°. Será revogada a Lei que concedeu o Título de Utilidade Pública da entidade que comprovadamente:

I – deixar de prestar contas ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná dos recursos públicos recebidos, observando nessa prestação que possui o Título de Utilidade Pública;

II – deixar de prestar ou se negar a prestar serviços compreendidos no respectivo objetivo social;

III – tiver baixado o respectivo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ junto à Receita Federal ou ter razão social diversa daquela registrada no CNPJ e no seu Estatuto;

IV – deixar de encaminhar os documentos atualizados à Assembleia Legislativa do Paraná para apensamento ao processo de declaração de Utilidade Pública, quando houver alteração do Estatuto Social.

Parágrafo único. Recebida a documentação de atualização do Estatuto Social da instituição declarada de Utilidade Pública e constatando-se a necessidade de alteração da Lei instituindo a honraria, o fato será comunicado à Comissão de Constituição e Justiça, que providenciará a alteração legal.

Art. 5°. As entidade mantidas por outra instituição poderão requerer o Título de Utilidade Pública desde que possuam personalidade jurídica própria, estatuto social, ou regimento interno vinculado ao estatuto de sua mantenedora e, ainda, balanço patrimonial, financeiro e relatório de atividades individualizados de sua mantenedora, sem prejuízo da apresentação dos demais documentos necessários à aquisição do referido Título.

Art. 6°. Não serão passíveis de qualificação como entidade de Utilidade Pública, ainda que cumpram, de qualquer forma, os requisitos descritos no art. 1º desta Lei, as seguintes entidades:

I – as sociedades comerciais;

II – os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional e as organizações estudantis;

III – as instituições religiosas voltadas, exclusivamente, para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

IV – as organizações partidárias, inclusive suas fundações;

V – as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

VI – …Vetado…;

VI – as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras desde que não tenham certificado de benemerência; (Promulgada pela Assembleia Legislativa do Estado do Paraná em 19/03/2014 publicada no DIOE 9173, de 26/03/2014)

(Redação dada pela Lei 17826 de 19/03/2014)

VII – …Vetado…;

VII – as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;  (Promulgada pela Assembleia Legislativa do Estado do Paraná em 19/03/2014 publicada no DIOE 9173, de 26/03/2014)
(Redação dada pela Lei 17826 de 19/03/2014)

VIII – as fundações públicas;

IX – as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou fundação pública.

Art. 7°. A cada cinco anos, contados da publicação desta Lei, as instituições declaradas de Utilidade Pública deverão solicitar à Assembleia Legislativa a manutenção do Título de Utilidade Pública, através de Requerimento, acompanhado dos seguintes documentos:

I – declaração, assinada pelo presidente da entidade, informando que o Estatuto Social anexado ao processo de concessão do Título de Utilidade Pública não sofreu alteração;

II – atestado de pleno e regular funcionamento, em papel timbrado, com a nominata da diretoria atual, data do início e término da gestão, número do CNPJ e endereço da instituição, emitido por:

  1. a)Conselho Municipal de Assistência Social do município em que a entidade está sediada, caso desenvolva ações na área de assistência social;
  2. b)Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do município em que a instituição está sediada, caso desenvolva ações na área da criança e do adolescente;
  3. c)Ministério Público, através da Curadoria das Fundações, mencionando que a Fundação teve suas contas aprovadas naquele órgão;
  4. d)…Vetada…
  5. d)nos demais casos, o atestado de pleno e regular funcionamento deve ser emitido pelo Prefeito Municipal ou pelo Juiz Diretor do Foro.
    (Promulgada pela Assembleia Legislativa do Estado do Paraná em 19/03/2014 publicada no DIOE 9173, de 26/03/2014)
    (Redação dada pela Lei 17826 de 19/03/2014)

III – relatório de atividades e serviços relevantes prestados à coletividade do ano anterior ao da solicitação de que trata este artigo;

IV – declaração de que a entidade não tem fins lucrativos e que os membros da diretoria não são remunerados.

Parágrafo único. Os documentos apresentados devem ser no original ou cópia autenticada, datados, no máximo, de sessenta dias antes do protocolo do Requerimento.

Art. 8°. …Vetado…

Art. 8°. A Assembleia Legislativa do Paraná, através do Requerimento apresentado no protocolo geral, concederá Certidão de Vigência da Lei declarando instituição de Utilidade Pública somente para as entidades consideradas regulares nos termos desta Lei.  (Promulgada pela Assembleia Legislativa do Estado do Paraná em 19/03/2014 publicada no DIOE 9173, de 26/03/2014)

(Redação dada pela Lei 17826 de 19/03/2014)

Parágrafo único. …Vetado…

Parágrafo único. Havendo pedido de Certidão de vigência negado, o fato será comunicado à Comissão de Constituição e Justiça, que emitirá parecer e, caso necessário, apresentará o projeto de revogação da Lei.  (Promulgada pela Assembleia Legislativa do Estado do Paraná em 19/03/2014 publicada no DIOE 9173, de 26/03/2014)
(Redação dada pela Lei 17826 de 19/03/2014)

Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei 16.888, de 1º de agosto de 2011.

Palácio do Governo, em 13 de dezembro de 2013.

 

 

 

 

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