PF prende jovem com dinheiro falso em Guapirama

Ele possui 21 anos e nunca teve envolvimento anterior com crime

A Polícia Federal de Londrina prendeu em flagrante um rapaz de 21 anos na manhã de terça-feira, dia 16,em Guapirama, quando recebia encomenda postal contendo 20 cédulas falsas  de 50 reais “compradas” por meio de aplicativo de mensagens instantâneas.
Endereçadas ao jovem – que não tinha passagens anteriores e confessou o crime –  o envelope continha R$ 1 mil sem valor algum.
A encomenda estava endereçada ao investigado e no interior do envelope havia R$ 1 mil em cédulas falsas. O preso não apresentava antecedentes criminais e admitiu que era o destinatário do envelope contendo as cédulas falsas.
O Código Penal em seus artigos 289, 299 e 291, traz o tratamento legal para aqueles que se arriscarem em tal prática:

Moeda Falsa

Art. 289 – Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

Pena – reclusão, de três a doze anos, e multa.

§ 1º – Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

§ 2º – Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

§ 3º – É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:

I – de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;

II – de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.

§ 4º – Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

Crimes assimilados ao de moeda falsa

Art. 290 – Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização:

Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.

Parágrafo único – O máximo da reclusão é elevado a doze anos e multa, se o crime é cometido por funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fácil ingresso, em razão do cargo.

Apetrechos para falsificação de moeda

Art. 291 – Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.

É de fácil percepção, portanto, que o tratamento dado pelo legislador foi bastante rigoroso, justamente com o intuito de não estimular a prática do crime.

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