Multados dois ex-presidentes de consórcio do Norte Pioneiro

Irregularidades

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou irregulares as contas de 2012 do Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento do Território Nordeste do Paraná (Codenop), de responsabilidade de seu então presidente, Irton Oliveira Muzel (fotos), então prefeito de Abatiá. O ex-gestor da entidade recebeu quatro multas, que totalizam R$ 5.803,92.

O Codenop tem sede em Sapopem, e é formado por este e mais nove municípios da região: Abatiá, Congonhinhas, Nova Fátima, Nova Santa Bárbara, Ribeirão do Pinhal, Santa Amélia, Santa Cecília do Pavão, Santo Antônio do Paraíso e São Jerônimo da Serra.

                             

O balanço de 2012 foi parcialmente apresentado com atraso de 1.576 dias pelo presidente em exercício em 2017, Gimerson de Jesus Subtil, dando cumprimento às disposições e determinações legais. Nilson Xavier, presidente da entidade no período de janeiro de 2013 até janeiro 2017, também foi multado no valor de R$ 725,48, em razão da ausência da prestação de contas nos termos exigidos pela Instrução Normativa nº 85/2012 do TCE-PR.

As inconformidades apuradas pelo Tribunal no exercício de 2012 foram: a falta de encaminhamento e publicação do balanço patrimonial emitido pela contabilidade do consórcio; diferenças constatadas na demonstração de transferências recebidas dos municípios consorciados; a ausência do encaminhamento do relatório do controle interno; e o não envio de dados ao Sistema de Informações Municipais – Acompanhamento Mensal (SIM-AM) do Tribunal.

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR, responsável pela instrução do processo, opinou pela irregularidade das contas e pela aplicação de multas aos ex-gestores da Codenop. Esse foi o mesmo entendimento adotado pelo Ministério Público de Contas do Estado do Paraná (MPC-PR).

O relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, concordou com as manifestações da unidade técnica e do órgão ministerial. As sanções aplicadas aos responsáveis estão previstas no artigo 87, incisos III e IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). As quantias devem ser devidamente atualizadas no momento do trânsito em julgado do processo.

Os demais membros da Segunda Câmara do TCE-PR acompanharam o voto do relator, por unanimidade. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 1800/19 – Segunda Câmara, veiculado no dia 15, na edição nº 2.099 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

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