Projeto inclui doenças crônicas no Estatuto da Pessoa com Deficiência

Melhorias na vida dos doentes

O deputado Luiz Cláudio Romanelli (PSB) apresentou projeto de lei que estende as prerrogativas previstas no Estatuto da Pessoa com Deficiência aos portadores de doenças crônicas, bem como atribui ao conselho da área a função de emitir gratuitamente a carteirinha de identificação do doente crônico.

“O presente projeto de lei visa incluir na Lei n.º 18.419, de 7 de janeiro de 2015, o doente crônico, a fim de que as pessoas portadoras deste tipo de doença gozem das mesmas prerrogativas asseguradas à pessoa com deficiência”, justifica o deputado.

“São consideradas doenças crônicas aquelas que apresentam início gradual, com duração longa ou incerta, que, em geral, apresentam múltiplas causas e cujo tratamento envolva mudanças no estilo de vida, em um processo de cuidado contínuo que, usualmente, não leva à cura”, adianta Romanelli na iniciativa.

Entre os exemplos de doenças crônicas estão câncer, esclerose, doença renal crônica, AIDS, tuberculose, Parkinson, Alzheimer, hepatite B e C, doença de Chagas. “Considerando a gravidade dessas doenças e que elas comprometem drasticamente a qualidade de vida dos portadores, acredito ser indispensável um tratamento prioritário para essas pessoas”.

Segundo dados da Organização Mundial de Saúde, as doenças crônicas não transmissíveis são responsáveis por 63% das mortes no mundo. No Brasil, são a causa de 74% dos óbitos. “As doenças podem ser silenciosas ou sintomáticas, comprometendo a qualidade de vida. Nos dois casos, representam risco para o paciente”.

                     

 

Leia a seguir a íntegra do projeto

Altera a Lei n.º 18.419, de 07 de janeiro de 2015, que Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.

Art. 1º O artigo 1º da Lei n.º 18.419, de 07 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná, destinado a estabelecer orientações normativas que objetivam assegurar, promover e proteger o exercício pleno e em condições de equidade de todos os direitos humanos e fundamentais das pessoas com deficiência, incluindo as doenças crônicas e as neurofibromatoses, visando à sua inclusão social e cidadania plena, efetiva e participativa.

Parágrafo Único. Para efeitos do art. 1º, consideram-se doenças crônicas, as doenças que apresentam início gradual, com duração longa ou incerta, que, em geral, apresentam múltiplas causas e cujo tratamento envolva mudanças de estilo de vida, em um processo de cuidado contínuo que, usualmente, não leva à cura.

Art. 2º O artigo 222 da Lei n.º 18.419, de 07 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 222. Estabelece na estrutura organizacional da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas para as pessoas com deficiência, no nível de direção superior, o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Paraná – COEDE/PR, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador e articulador das políticas voltadas a assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais da pessoa com deficiência e das portadoras de doença crônica.

Art. 3º Acrescenta o inciso XXV ao artigo 225 da Lei n.º 18.419, de 07 de janeiro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

XXV – emitir, gratuitamente, carteira específica de identificação ou similar, para as pessoas portadoras de deficiência e doenças crônicas, contendo as informações descritas nos incisos I a VII do art. 93, de forma a garantir-lhes a eficácia de todos os direitos previstos nesta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba/PR, 25 de setembro de 2019.

LUIZ CLAUDIO ROMANELLI
Deputado Estadual

JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei visa incluir na Lei n.º 18.419, de 07 de janeiro de 2015, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná, o doente crônico, a fim de que as pessoas portadoras dessa doença gozem das mesmas prerrogativas asseguradas à pessoa com deficiência.

Segundo a Portaria n.º 483, de 1º de abril de 2014, consideram-se doenças crônicas, as doenças que apresentam início gradual, com duração longa ou incerta, que, em geral, apresentam múltiplas causas e cujo tratamento envolva mudanças de estilo de vida, em um processo de cuidado contínuo que, usualmente, não leva à cura.

Elas podem ser silenciosas ou sintomáticas, comprometendo a qualidade de vida. Nos dois casos, representam risco para o paciente.

São exemplos de doenças crônica: câncer, diabetes, Alzheimer, hipertensão, asma, AIDS, doenças autoimunes, esclerose múltipla, esclerose lateral amiotrófica, etc.

Segundo dados da Organização Mundial de Saúde (OMS), as doenças crônicas não transmissíveis (DCNT) são responsáveis por 63% das mortes no mundo. No Brasil, são a causa de 74% dos óbitos.

Considerando a gravidade de tais doenças, e que elas comprometem drasticamente a qualidade de vida dos portadores, acreditamos ser indispensável um tratamento prioritário para essas pessoas.

Diante do exposto, e evidenciadas as razões de interesse público, solicito o apoio dos nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.

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